O caso em questão trata da incidência ou não do ISS em operações de “industrialização por encomenda” nas hipóteses em que 1) os materiais sejam fornecidos pelo contratante e 2) “quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria” (Tema RG 816).
Para nos, por se tratar de uma etapa intermediária, sobre a qual o produto semi-industrializado será destinado à novo processo de industrialização, não se verifica uma obrigação de fazer dissociada do processo industrial que dê causa à incidência do ISS.
A bem analisando o item 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, todas as atividades referem à ideia de que estas incidem sobre um produto já acabado, e não à uma etapa intermediária do ciclo industrial.
O Relator Min. Dias Toffoli votou no sentido de que “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”, no qual foi acompanhado pelos Min. Edson Fachin e pelas Minas. Cármen Lúcia e Rosa Weber e ainda, com ressalvas, pelos Mins. Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cristiano Zanin.
A divergência foi aberta pelo Min. Alexandre de Moraes. Restam os votos dos Mins. André Mendonça (que pediu vistas) e Nunes Marques e Gilmar Mendes. O Min. Flávio Dino não votará por ser sucessor da Mina. Rosa Weber.
O Tema RG 816 discute ainda “Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”, havendo consenso entre os Ministros do #STF que esta deve se limitar ao patamar de 20% do valor do débito tributário, confirmando o que já foi discutido no Tema RG 214 (“Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”), cuja redação não estabelecia propriamente um “teto” para a multa moratória.
Há divergências entre os Ministros quanto à Modulação.
#DireitoTributário